quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição

Transcreve-se integralmente o teor do Acórdão da Comissão Federativa de Jurisdição, recebido a 13 de Agosto de 2009, quanto à validade dos actos: Convocatória do dia 13 de Julho de 2009, Assembleia-Geral de Militantes do dia 18 de Julho e respectiva deliberação:

“…
Compete à Assembleia-Geral de Militantes das Secções de Residência aprovar as candidaturas às Assembleias de Freguesia, artigo 33º, alínea c), dos Estatutos do Partido Socialista, em reunião convocada para esse fim.

A Assembleia-Geral de Militantes realizada no dia 18 de Julho foi regularmente convocada, mediando um prazo de cinco dias entre a convocatória e a realização do acto, dando cumprimento à disposição estatutária contida no n.º 2 do artigo 34º dos Estatutos do PS que fixa um intermédio mínimo de 3 dias entre a convocatória e a realização do acto extraordinário.

A falta de assinatura do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral não releva para a validade da convocatória porquanto a mesma Assembleia-Geral pode reunir, extraordinariamente, a pedido do Secretário-Coordenador, nos termos do n.º 2, do artigo 34º, o que aconteceu, merecendo ainda a concordância de um membro da Mesa da Assembleia que, em sinal, a assinou. Afastada está qualquer hipotética violação de princípios de separação de poderes, por aqui não terem qualquer cabimento.

Os Estatutos do Partido Socialista não dispõem sobre prazos para a apresentação de listas de candidatos a autarquias, razão pela qual se dão por bons os prazos constantes da convocatória, tendo sido dada oportunidade a todos os militantes para apresentarem as candidaturas que entendessem. Ao acto, foi apresentada uma única lista, a já supra referida Lista A, que foi sufragada pelos militantes eleitores.

Compete pois, declarar válidos todos os actos realizados no dia 18 de Julho de 2009, a saber, a Assembleia-Geral de Militantes da Secção de Gueifães, a votação realizada e o escrutínio efectuado.

A já referida orientação política emanada da Direcção Nacional do PS em nada afecta a validade da deliberação tomada na Assembleia-Geral de Militantes de Gueifães realizada a 18 de Julho porquanto, enquanto orientação política que é, não afecta a competência estatutária dos órgãos do Partido, o que a acontecer teria um carácter revogatório a todos os títulos ilegal em face do disposto no artigo 117º dos Estatutos do PS.

Acresce que, a recondução de candidatura dos actuais titulares autárquicos sempre seria frustrada já que os mesmos não apresentaram a sua candidatura à Assembleia-Geral de Militantes, o que sempre seria necessário.

Notifique-se o Secretariado da Secção de Residência de Gueifães, o Presidente da Comissão Política Concelhia da Maia e o Presidente da Federação Distrital do Porto, do teor da decisão quanto à validade dos actos praticados em 18 de Julho de 2009

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